Lei Complementar nº 58, de 18 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

58

2018

18 de Abril de 2018

DISPÕE SOBRE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AOS IMÓVEIS DE INTERESSE HISTÓRICO, CULTURAL OU ECOLÓGICO, OU DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA OU AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AOS IMÓVEIS DE INTERESSE HISTÓRICO, CULTURAL OU ECOLÓGICO, OU DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA OU AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos tributários incidentes sobre os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente ou pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, desde que respeitadas as características do imóvel, observada a legislação específica.
        Art. 2º. 
        São considerados incentivos tributários:
          I – 
          Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
            II – 
            Isenção do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, por ocasião da compra do imóvel tombado e destinado às atividades da entidade;
              III – 
              Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
                IV – 
                Isenção da Taxa de Aprovação de Projeto de Execução de Obras destinadas a instalação da entidade;
                  § 1º 
                  Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderão obter isenção do Imposto incidente sobre os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente ou pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, desde que respeitadas às características do imóvel, observada a legislação específica;
                    § 2º 
                    A isenção de que trata o inciso II deste artigo, compreende especificamente a aquisição do imóvel que se enquadrar na hipótese do artigo 1º.
                      § 3º 
                      Estão isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza os serviços de reforma, reestruturação ou conservação de imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, desde que visando a recolocá-los ou a mantê-los em suas características originais.
                        § 4º 
                        Estão isentas da Taxa de Aprovação de Projeto de Execução de Obras em Áreas Particulares as obras em imóveis reconhecidos como de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, desde que visando a recolocá-los ou a mantê-los em suas características originais.
                          Art. 3º. 
                          Os requerimentos de reconhecimento de isenção de que trata o artigo 2º deverão ser protocolizados junto à Secretaria Municipal de Fazenda e apresentados com o Certificado de Adequação do Imóvel ou Declaração emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, sob pena de indeferimento sem apreciação do mérito.
                            § 1º 
                            Os contribuintes que pretenderem obter o reconhecimento da isenção a que se refere o caput deverão requerer junto à Secretaria Municipal de Obras o Certificado de Adequação do Imóvel.
                              § 2º 
                              O Certificado de Adequação do Imóvel é o documento emitido quando reconhecido pelo órgão municipal competente que determinado imóvel, parte de imóvel ou edificação abrangido em ato do Poder Público é de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental.
                                Art. 4º. 
                                As isenções de que trata esta Lei Complementar não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, caso em que o tributo poderá ser cobrado com acréscimos de mora e de correção monetária, e mais a penalidade aplicável se houver dolo ou simulação do contribuinte ou de terceiro em benefício deste.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Vassouras, 18 de abril de 2018.

                                     

                                    Carlos Thomaz Keller da Rocha

                                    Prefeito em Exercício

                                     

                                    Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar n° 81/2018 de autoria do Poder Executivo.

                                       
                                       
                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE
                                      , quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.