Resolução nº 894, de 10 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

894

2015

10 de Novembro de 2015

ALTERA ARTIGOS E PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS.

a A
ALTERA ARTIGOS E PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS.

    O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS,

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 
      Fica alterado o §1º do art. 148 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vassouras, passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   A falta de número legal para deliberação do Plenário no Expediente, não prejudicará a parte reservada aos oradores que poderão utilizar-se da tribuna.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o Art. 149, Subseção II, Do Expediente, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vassouras, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 149.   O Expediente terá duração improrrogável de duas (2) horas, a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposições pelos Vereadores, Ordem do Dia, na forma prevista neste Regimento.
          Art. 3º. 
          Fica alterado o art. 151 suprindo os seus incisos e parágrafos, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vassouras, passando a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 151.   Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante, para apreciação das matérias inseridas na Ordem do Dia.
            Art. 4º. 
            Fica alterado o caput do art. 152, Subseção III, Ordem do Dia, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vassouras, mantendo seus parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação.
              Art. 152.   Findo a leitura resumida de matérias oriundas do executivo ou de outras origens, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
              Art. 5º. 
              Fica alterado o caput do art. 154 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vassouras, e acrescentando parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 154.   Não havendo mais matérias sujeitas à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, ará o início a inscrição da Palavra Livre e posteriormente inscrição na Explicação Pessoal. A Palavra Livre, destina-se ao uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, versando tema livre.
                § 1º   O prazo para o orador ocupar a tribuna, nos termos deste artigo e abordado tema livre será, improrrogavelmente, de dez (10) minutos.
                § 2º   A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.
                § 3º   Vedada à cessão ou a reserva de tempo para o orador que ocupar a tribuna, nesta fase da sessão.
                § 4º   As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, do próprio punho, e sob a fiscalização do 1º Secretário.
                § 5º   O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.
                Art. 6º. 
                Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Câmara Municipal de Vassouras, em 10 de novembro de 2015.

                   

                  Rodrigo Andrade Vaz

                  Presidente

                   

                  Certifico que esta Reolução foi afixada em local de costume em 10/11/2015

                   

                  Diana de Mello Vasconcellos

                  Agente Administrativo

                     
                     
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.