Resolução nº 883, de 04 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

883

2015

4 de Março de 2015

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS, Faço saber que a Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no Poder Legislativo, o Regime de Adiantamento, que se regerá pelas normas constantes desta Resolução.
          Art. 2º. 
          Entende se por adiantamento o numerário entregue ao servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
            Art. 3º. 
            Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento, ora instituído, restringir se ão aos casos previstos nesta resolução e sempre em caráter de exceção.
              Art. 4º. 
              Poderão realizar se sob o Regime de Adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa:
                I – 
                despesa com material de consumo;
                  II – 
                  despesa com serviços de terceiros;
                    III – 
                    despesa com diária e ajuda de custo;
                      IV – 
                      despesa com transporte em geral;
                        V – 
                        despesa com representação eventual;
                          VI – 
                          despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
                            VII – 
                            despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Câmara Municipal, ou em outro Município;
                              VIII – 
                              despesa miúda e de pronto pagamento.
                                Art. 5º. 
                                Considera se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Resolução, a que se realiza com:
                                  I – 
                                  selos postais, telegramas, radiogramas, material e, serviços de limpeza e higiene, lavagem de toalhas, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos concertos, telefone, água, luz, força e gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
                                    II – 
                                    Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
                                      III – 
                                      outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
                                        Art. 6º. 
                                        A quantia a ser liberada mensalmente como adiantamento não poderá ultrapassar a 40 (quarenta) UFV Unidade Fiscal de Vassouras, em vigor.
                                          Art. 7º. 
                                          As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
                                            CAPÍTULO II
                                            REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO
                                              Art. 8º. 
                                              As requisições de adiantamento serão feitas pelos servidores mediante memorando ao Presidente da Câmara Municipal.
                                                Art. 9º. 
                                                Dos memorandos requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
                                                  I – 
                                                  nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
                                                    II – 
                                                    dispositivo legal em que se baseia;
                                                      III – 
                                                      identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 4º no qual ela se classifica;
                                                        IV – 
                                                        dotação orçamentária a ser onerada;
                                                          V – 
                                                          declaração expressa de conhecimento do teor da presente resolução e das implicações nela previstas.
                                                            Art. 10. 
                                                            Não se fará novo adiantamento:
                                                              I – 
                                                              a quem do anterior não haja prestado conta no prazo legal;
                                                                II – 
                                                                a quem, dentro de 5 (cinco) dias úteis, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas;
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO
                                                                    Art. 11. 
                                                                    O memorando requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Presidente da Câmara Municipal para a competente autorização.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Autorizada a despesa, será o processo encaminhado ao Departamento de Contabilidade.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Cabe à Divisão de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta resolução.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Constatando se algum defeito processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              Após a nota de empenho e nota de liquidação realizado, o processo será encaminhado à Controladoria e após a Tesouraria para que o pagamento seja efetuado ao responsável indicado no processo.
                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                NORMA DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
                                                                                  Art. 16. 
                                                                                  O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado.
                                                                                    Art. 17. 
                                                                                    A cada pagamento efetuado o responsável exigirá a 1ª via do correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom fiscal, recibo com inscrição municipal e ou estadual.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      No caso de dúvida, o Departamento de Contabilidade deverá ser consultado antes do documento ser entregue, sob o risco de recusa no ato da prestação de contas.
                                                                                        Art. 18. 
                                                                                        Os comprovantes de despesas serão sempre emitidos em nome da Câmara Municipal de Vassouras.
                                                                                          Art. 19. 
                                                                                          Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas; borrões e valor ilegível, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
                                                                                            Art. 20. 
                                                                                            Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
                                                                                              Art. 21. 
                                                                                              Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                  O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                    O prazo para o recolhimento do saldo não utilizado será de 15 (quinze) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação do adiantamento.
                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                      A Divisão de Contabilidade à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo e procedendo ao registro do fato nos livros próprios da Divisão de Contabilidade.
                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                        No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o ultimo dia útil.
                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                          PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                            No prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento do adiantamento, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                              A prestação de contas far-se-á mediante entrada no Departamento de Contabilidade dos seguintes documentos:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                em cada documento constará , obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                  Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                        No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para a prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, caberá ao Departamento de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                          Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 27 o Departamento de Contabilidade verificará se as disposições da presente resolução foram inteiramente cumpridas, fazendo exigências necessárias, que deverão ser cumpridas no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                            Se as contas forem consideradas em ordem, o Departamento de Contabilidade certificará a prestação de contas sugerindo a aprovação ou não das contas e encaminhará a Controladoria para verificação das contas e análise.
                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                              Compete exclusivamente ao Presidente da Câmara Municipal:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                A autorização para concessão de adiantamento;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  A aprovação ou não das prestações de contas;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    A aplicação das sanções cabíveis.
                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                      As sanções de que trata o artigo anterior são as seguintes:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Advertência;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Desconto em folha de pagamento do valor do adiantamento em poder do servidor;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            Perda do direito de solicitar e receber de novos adiantamentos pelo prazo de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                              Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente do Legislativo.
                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                Esta Resolução, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 808 de 24 de abril de 2009.

                                                                                                                                                  Câmara Municipal de Vassouras, 04 de março de 2015.

                                                                                                                                                    

                                                                                                                                                  Rodrigo Andrade Vaz

                                                                                                                                                  Presidente

                                                                                                                                                    

                                                                                                                                                  Certifico que esta Resolução foi afixada em

                                                                                                                                                  Local de costume em 04/03/2015

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Diana de Mello Vasconcellos

                                                                                                                                                  Agente Administrativo

                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.