Lei Complementar nº 48, de 02 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

48

2014

2 de Setembro de 2014

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Dá nova redação ao artigo 116 da Lei Complementar nº 27, de 31 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:
        Art. 116.   No caso da construção civil, quando os serviços forem contratados por administração a base de cálculo é o preço do serviço realizado direta ou indiretamente pelo prestador.
        Art. 2º. 
        Dá nova redação ao artigo 118 e ao Parágrafo Único e revoga os incisos I e II, da Lei Complementar nº 27, de 31 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:
          Art. 118.   Na prestação de serviço de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço do total contratado.
          Parágrafo único   A única dedução permitida será quando a empreiteira, sendo também comércio ou indústria, vender mercadoria ou produtos ao tomador de serviço, fato comprovado pela apresentação da nota fiscal de ICMS por ela própria contra o titular da obra.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

             

            Vassouras, 02 de setembro de 2014.

             

            Renan Vinícius Santos de Oliveira

            Prefeito

             

            Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar n° 322/2014 de autoria do Poder Executivo.

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.