Lei Complementar nº 46, de 21 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

46

2013

21 de Março de 2013

REESTRUTURA O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS CORRELATAS PROVIDENCIAS

a A
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS CORRELATAS PROVIDÊNCIAS

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      TÍTULO I
      DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS
        CAPÍTULO I
        DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E FORO
          Art. 1º. 
          O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos da Cidade de VASSOURAS - FUPREVAS, é uma autarquia de Direito Público Interno, vinculada à Prefeitura Municipal de VASSOURAS, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, com autonomia de gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei, que tem por finalidade precípua a gestão do Regime Próprio de Previdência Social- RPPS dos Servidores deste Município, suas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal, de que trata o artigo 40 da Constituição da República.
            Parágrafo único  
            O FUPREVAS operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro Municipal.
              Art. 2º. 
              O FUPREVAS, tem sede e foro no Município de VASSOURAS, Estado do Rio de Janeiro, sendo regido por essa lei, pelo seu Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
                Art. 3º. 
                O FUPREVAS tem por finalidade:
                  I – 
                  operar o Sistema de Previdência do Município de VASSOURAS, segundo o regime próprio de benefícios previstos em lei e, subsidiariamente, prestar serviços ao município e seus segurados, com estrutura e orçamento próprios, diverso do destinado ao custeio do RPPS, operados em contas distintas daquelas destinadas aos benefícios;
                    II – 
                    arrecadar, administrar e assegurar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios, previstos nesta lei;
                      III – 
                      conceder, a todos os seus segurados e respectivos dependentes, os benefícios previdenciários, previstos nesta lei;
                        IV – 
                        preservar o caráter democrático e eficiente de gestão do RPPS, com participação de representantes dos Poderes Executivo e Legislativo municipais e segurados ativos e inativos;
                          V – 
                          manter o custeio do RPPS, mediante contribuições dos patrocinadores e segurados, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis;
                            VI – 
                            manter e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
                              Art. 4º. 
                              O FUPREVAS deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos da legislação aplicável, a cada um dos seus segurados e seus respectivos dependentes.
                                § 1º 
                                O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações do FUPREVAS, derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos de aposentadoria, e pensões, conforme previsto nesta lei.
                                  § 2º 
                                  Ao Município de VASSOURAS compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo FUPREVAS, relativamente aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus dependentes.
                                    Art. 5º. 
                                    O FUPREVAS poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, desde que sobre questões atinentes à sua finalidade, excetuada a vedação legal quanto ao estabelecimento de convênio para fim de concessão de benefícios.
                                      Art. 6º. 
                                      O prazo de duração do FUPREVAS é indeterminado.
                                        TÍTULO II
                                        DO QUADRO SOCIAL
                                          CAPÍTULO I
                                          DAS CATEGORIAS DOS MEMBROS
                                            Art. 7º. 
                                            O FUPREVAS tem as seguintes categorias de membros:
                                              I – 
                                              patrocinadores;
                                                II – 
                                                segurados, ativos e inativos;
                                                  III – 
                                                  dependentes.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Os segurados e dependentes não respondem, solidária ou isoladamente, pelos compromissos ou encargos assumidos pelo FUPREVAS.
                                                      Seção I
                                                      Dos Patrocinadores
                                                        Art. 8º. 
                                                        São patrocinadores, a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal de VASSOURAS, o próprio FUPREVAS, bem como todas as Autarquias e Fundações ligadas ao município.
                                                          Seção II
                                                          Dos Segurados
                                                            Art. 9º. 
                                                            São segurados obrigatórios do FUPREVAS os servidores públicos efetivos, ativos e inativos:
                                                              I – 
                                                              do Poder Executivo Municipal;
                                                                II – 
                                                                do Poder Legislativo Municipal;
                                                                  III – 
                                                                  das Autarquias e Fundações do Município.
                                                                    Seção III
                                                                    Dos Beneficiários
                                                                      Art. 10. 
                                                                      São beneficiários:
                                                                        I – 
                                                                        os servidores;
                                                                          II – 
                                                                          os dependentes econômicos dos servidores.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            São dependentes econômicos dos servidores as pessoas discriminadas nas seguintes classes:
                                                                              I – 
                                                                              o cônjuge, companheiro (a), filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos;
                                                                                II – 
                                                                                os pais;
                                                                                  III – 
                                                                                  irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        Equiparam-se a filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do servidor, comprovada a dependência econômica, conforme previsto no regulamento do plano de benefícios, o enteado e o menor que estejam sob sua guarda ou tutela e não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          Consideram-se dependentes preferenciais os listados no inciso I.
                                                                                            § 5º 
                                                                                            Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3° do Art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                                                              § 6º 
                                                                                              Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
                                                                                                § 7º 
                                                                                                A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida, e das demais deve ser comprovada.
                                                                                                  § 8º 
                                                                                                  Em caso de união homoafetiva, o companheiro ou companheira homossexual, desde que comprovada a mencionada relação da mesma forma prevista para a união estável, terá direito à pensão por morte, bem como ao auxílio reclusão, sendo incluído(a) no rol de dependentes do inciso I.
                                                                                                    § 9º 
                                                                                                    A comprovação da união estável e dependência econômica far-se-á através dos seguintes documentos:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      certidão de nascimento de filho havido em comum;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        certidão de casamento religioso;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            disposições testamentárias;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              anotação constante na CP e/ou CTPS, feita pelo órgão competente;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  prova de mesmo domicílio;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                      procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
                                                                                                                        X – 
                                                                                                                        conta bancária conjunta;
                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                          registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                            anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                              apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                  escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                    declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                      quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
                                                                                                                                        § 10 
                                                                                                                                        Para a referida comprovação, os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IX do artigo anterior, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados no seu conjunto, corroborados, quando necessário, mediante Justificação Administrativa (JA).
                                                                                                                                          § 11 
                                                                                                                                          Em caso de inexistência de elementos suficientes para a formação do convencimento da autoridade administrativa ou quando da inexistência de meios administrativos bastantes para a averiguação da veracidade das provas produzidas, será exigida a Justificação Judicial.
                                                                                                                                            § 12 
                                                                                                                                            Fica resguardado o direito ao benefício de pensão por morte e do auxílio-reclusão aos menores e incapazes desde a data do óbito ou do efetivo recolhimento à prisão, conforme o caso, independente da data do requerimento que vier a peticionar a sua concessão.
                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                              DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DEPENDENTE
                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                A inscrição no FUPREVAS é condição essencial à obtenção de qualquer benefício assegurado nesta lei.
                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                  Da Inscrição do Segurado
                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                    A inscrição do segurado será procedida, de forma compulsória, pelo Órgão ao qual o servidor está vinculado, através do envio de formulário padronizado fornecido pelo FUPREVAS, devidamente acompanhado por cópia da documentação apresentada quando do processo de admissão do servidor.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      O servidor poderá apresentar ao FUPREVAS provas relativas ao tempo de serviço prestado por ele a outros Órgãos da Administração Pública e das empresas do setor privado anteriormente a sua admissão pelo Município, visando agregar informações para o processo de compensação financeira, previsto na Lei nº 9.796/99.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        A inscrição do segurado mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezoito anos.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          Todo segurado que exercer, concomitantemente, cargos acumuláveis previstos na CRFB será, obrigatoriamente, inscrito em relação a cada um destes.
                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                            Da Inscrição de dependente
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              A inscrição dos dependentes legais cabe ao segurado, devendo ser realizada no ato da sua inscrição junto ao FUPREVAS, mediante requerimento instruído com a documentação necessária à qualificação individual comprobatória do vínculo jurídico e econômico.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Ocorrendo falecimento, detenção ou reclusão do segurado, sem que o mesmo tenha feito a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, não lhe assistindo, neste caso, direito a prestações anteriores à inscrição.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  O disposto no parágrafo anterior só beneficia a companheira ou companheiro, de segurado, se atendidas as condições estabelecidas no Artigo 14 desta lei.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    O servidor é responsável administrativa, civil e criminalmente, pela inscrição de dependentes, a qual será realizada com base em documentos e informações por ele fornecida.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                      DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                        Dar-se-á o cancelamento de inscrição de segurado:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          por seu falecimento;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            pela perda do seu vínculo funcional com o Patrocinador, na data da desvinculação com o mesmo.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              Os excluídos da sucessão, na forma da lei civil, também perderão a qualidade de dependente, após o trânsito em julgado da decisão judicial que declarar tal condição.
                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                A perda da condição de segurado, por exoneração, dispensa ou demissão, implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                  Mantém a condição de segurado:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    até o trânsito em julgado da decisão condenatória, o detido ou recluso, enquanto mantida sua filiação ao FUPREVAS;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      o segurado cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        o servidor afastado, ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração pelo Município, observando os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                          mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições;
                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                            terá prorrogado o prazo referido na alínea anterior por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              O segurado mencionado no inciso III poderá contar o respectivo tempo de afastamento, cessão ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições mensais previstas, diretamente ao FUPREVAS, conforme legislação específica.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                  Dar-se-á o cancelamento da inscrição de dependentes:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado que declare a dissolução do vínculo matrimonial;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        para os filhos, de qualquer condição e os irmãos, nas hipóteses do inciso III, do art. 14, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior, e.
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          para os dependentes em geral:
                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                            pela cessação da invalidez; ou
                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                              pelo falecimento.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                Ressalvados os casos de morte e cumprimento de pena privativa de liberdade, o cancelamento da inscrição do segurado importará no cancelamento da inscrição dos respectivos dependentes.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  A liberação do detento ou recluso, cuja inscrição tenha sido cancelada, importará no cancelamento da inscrição dos seus dependentes.
                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                    Qualquer ato superveniente que importe exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado imediatamente, pelo servidor, ao FUPREVAS.
                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                      DO PLANO DE BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                        DOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                          O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que trata esta Lei, não poderá conceder, aos segurados, benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ficando restrito aos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            quanto ao servidor:
                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                              aposentadoria por invalidez;
                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                aposentadoria compulsória;
                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                  aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                    aposentadoria por idade;
                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                      aposentadoria especial;
                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                        auxílio-doença;
                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                          salário-família; e
                                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                                            salário-maternidade.
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              quanto ao dependente:
                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                pensão por morte; e
                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                  auxílio-reclusão;
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido, no FUPREVAS, sem que esteja estabelecida a correspondente fonte de custeio.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a inclusão nos benefícios, para efeitos de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no Art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no §2° do citado artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a inclusão nos benefícios, para efeitos de percepção destes, do abono de permanência de que trata o §19 do Art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, o §5° do Art. 2° e o §1° do Art. 3° da Emenda Constitucional nº 41/2003.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                          A aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Serão descontados dos benefícios pagos os segurados e aos dependentes a contribuição prevista no inciso II do Art. 82, o valor devido pelo beneficiário ao Município, o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo FUPREVAS; o imposto de renda retido na fonte; a pensão de alimentos prevista em decisão judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos artigos 60 a 65, nenhum beneficio previsto nesta lei terá valor inferior a um salário mínimo nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O direito aos benefícios previdenciários poderão ser pleiteados a qualquer tempo, mas prescreverão as respectivas prestações não pagas nem reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de protocolo do respectivo requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  Não corre prescrição contra menores, incapazes e ausentes, na forma da Lei Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As importâncias não recebidas em vida pelo segurado inativo, relativo às prestações previdenciárias vencidas e não prescritas, serão pagas aos herdeiros legais do segurado, em conformidade com ordem judicial, revertendo essas importâncias ao FUPREVAS, somente no caso de não haver herdeiros legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, não sendo aplicada esta vedação, aos casos de cargos acumuláveis, previstos na Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado o computo de tempo de contribuição fictício para cálculo de beneficio previdenciário, observando-se o direito adquirido dos servidores segurados.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor que vier a reingressar no serviço público depois de aposentado pelo regime previdenciário estabelecido nesta lei, terá de optar pelo provento de aposentadoria ou pela remuneração, ao tomar posse no novo cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Aposentadoria por Invalidez
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A aposentadoria por invalidez permanente será concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, hipóteses em que os proventos corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, e outras que, Lei específica definir, com base na medicina especializada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao FUPREVAS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aposentadoria de que trata o “caput” será revista, a critério do FUPREVAS, devendo o segurado submeter-se a exames médicos periciais, a cargo do Setor de Junta Médica da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura Municipal de Vassouras, a realizar-se semestralmente, sob pena de sustação do pagamento do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se, antes deste prazo, através de laudo de junta médica, se concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá ao patrocinador pagar ao segurado a remuneração respectiva a este período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 50, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial junto ao FUPREVAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada observadas as normas seguintes, excetuando-se a situação prevista no parágrafo anterior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de imediato, para o segurado que terá direito a retornar à função que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pelo FUPREVAS; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no inciso I do § 2°, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do § 2° deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Aposentadoria Compulsória
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aposentadoria compulsória será concedida, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao servidor, de ambos os sexos, no dia em que completar 70 (setenta) anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ressalvada a aposentadoria especial a ser disciplinada por Lei Complementar Federal, é vedada a fixação de aposentadoria compulsória em idade limite distinta da definida no “caput”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor titular de cargo efetivo do Município, incluídas suas autarquias e fundações, poderá se aposentar voluntariamente com proventos equivalentes ao salário integral, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dez anos de efetivo exercício no serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o cálculo dos proventos de aposentadoria será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo ou desde a do início da contribuição, e posterior àquela aptidão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor poderá optar pela aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos previstos para aposentadoria nos incisos III e IV, do artigo 27.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional até 16 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com remuneração pela média das contribuições previstas no art. 27, parágrafo único, quando, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              contar cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contar cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que faltaria para atingir, até o dia 16 de dezembro de 1998, o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do 'caput' terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelos incisos I e II, do art. 27, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do 'caput' até 31 de dezembro de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do “caput” a partir de 1° de janeiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Observado o disposto no parágrafo único do art. 22, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 28 e 29, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 20 de dezembro de 2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Aposentadoria Especial de Professor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio quando da aposentadoria prevista no art. 27, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São consideradas funções do Magistério as exercidas por professores especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao professor que fizer a opção pela forma de aposentadoria de que trata o art. 29, aplicam-se a redução de cinco anos nos requisitos de idade e de tempo de contribuição, assim como o redutor para o cálculo dos proventos, estabelecido no § 1°, do art. 29.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Direito Adquirido
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores, bem como pensão aos seus dependentes, que, até 20 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, paga pelo patrocinador, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 26.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no “caput”, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 20 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Pensão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias contados do óbito; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da decisão judicial, no caso de morte presumida e justificação judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no parágrafo único do Artigo 20.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pensão por morte será igual:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor da pensão, por ocasião da sua concessão, não poderá exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo que serviu de referência para sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É assegurada a concessão de pensão, a qualquer tempo, a dependentes de servidor que tenha falecido até 16 de dezembro de 1998, calculada com base nos critérios da legislação vigente na data do óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de dependente de dois segurados ou de dependente de segurado que contribua sobre dois cargos, a pensão será devida relativamente a cada um deles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada por perícia médica a existência de sua invalidez na data do óbito do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, conforme critérios requeridos pelo FUPREVAS, a submeter-se a exames médicos periciais, a cargo do Setor de Junta Médica da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura Municipal de Vassouras, a realizar-se semestralmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os dependentes do cônjuge ausente somente farão jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I, do art. 11 da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Reverterá em favor dos demais dependentes, à parte daquele cujo direito à pensão cessar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se a pensionista contrair matrimônio ou união estável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pela morte do pensionista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do setor de perícia-médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Auxílios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Auxílio-Reclusão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, de baixa renda, que tenha remuneração bruta mensal igual ou inferior ao valor disposto em Lei Federal, adotado e corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I, do art. 34.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O dependente deverá apresentar mensalmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de remuneração bruta mensal superior a renda mínima exigida, será devida pensão por morte aos dependentes, se o óbito do segurado tiver ocorrido até doze meses após o livramento do segurado detido ou recluso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado e sua respectiva exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Auxílio-Doença
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho, após 15 (quinze) dias consecutivos em gozo de dispensa para tratamento de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese prevista no caput deste artigo, durante os primeiros 15 (quinze) dias ao do afastamento, incumbirá ao patrocinador o pagamento ao segurado da sua remuneração, a título de dispensa para tratamento de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o patrocinador fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao FUPREVAS já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O benefício só será concedido ao segurado, após submeter-se à perícia médica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, conforme critérios exigidos pelo FUPREVAS, e o resultado encaminhado ao patrocinador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de segurado que exerça 2 (dois) cargos, o auxílio-doença será devido relativamente ao cargo para o qual estiver incapacitado, devendo o FUPREVAS ser conhecedor do cargo e atividades que o mesmo estiver exercendo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se nas várias atividades o segurado exercer o mesmo cargo, será exigido de imediato o afastamento de todas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante o período que o segurado estiver percebendo auxílio-doença o FUPREVAS fará a retenção da respectiva contribuição previdenciária, ficando o patrocinador obrigado a recolher a parte que lhe compete.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O segurado em percepção do auxílio-doença obriga-se, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de reabilitação profissionais e demais processos prescritos pela Junta Médica, após o exame pericial solicitados pelo FUPREVAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O FUPREVAS deve processar de ofício o requerimento de perícia médica, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de serviço, consiste numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo efetivo, da qual será abatida a parcela de contribuição previdenciária, e será devido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a contar do décimo sexto dia do afastamento do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade do patrocinador pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O segurado em gozo de auxílio-doença será considerado pelo patrocinador como licenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito deste regulamento configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental, mediata ou imediatamente, relacionado com as atribuições do cargo exercido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O patrocinador deverá comunicar ao FUPREVAS o acidente de que trata o parágrafo anterior, ocorrido com o servidor, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não se aplica o disposto no inciso II do artigo 57 quando o FUPREVAS tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado médico que deverá ser apresentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Salário-Família
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado ativo e inativo de baixa renda, que tenha remuneração bruta mensal igual ou inferior ao valor disposto em Lei Federal adotado e corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, na proporção dos respectivos números de filhos ou equiparados de qualquer condição até quatorze anos ou inválidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o pai e a mãe são segurados do FUPREVAS, ambos têm direito ao salário família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As cotas de salário-família, pagas pelo patrocinador, deverão ser deduzidas quando do repasse das contribuições previdenciárias ao FUPREVAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo FUPREVAS, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, em nome do aluno, onde consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A invalidez de filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deverá ser verificada em exame médico pericial, conforme critérios do FUPREVAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O direito ao salário-família cessa automaticamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por morte do filho ou equiparado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data de aniversário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pela perda da qualidade do segurado ao FUPREVAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao patrocinador ou ao FUPREVAS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e estatutárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o patrocinador ou o FUPREVAS, conforme o caso, a descontar o valor das cotas indevidamente recebidas dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, da própria remuneração do servidor ou da renda mensal do seu benefício, sem prejuízo das sanções administrativas, penais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso não exista outro meio para a reposição integral imediata, o desconto sobre a remuneração ou sobre a renda mensal do benefício de que trata o “caput” será limitado ao correspondente à quinta parte do valor da remuneração ou benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Salário-Maternidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O salário-maternidade é devido à segurada ativa durante cento e oitenta dias, com início vinte e oito dias antes e término cento e cinquenta e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1° deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto, podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e oitenta dias previstos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O salário-maternidade é devido à segurada do FUPREVAS que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          até um ano completo, por cento e vinte dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 71.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O salário-maternidade da segurada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pelo patrocinador, efetivando-se a dedução quando do recolhimento ao FUPREVAS, das contribuições sobre a folha de pagamento, devendo aplicar à renda mensal do benefício o desconto da contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para dar-se o início do afastamento compete à segurada instruir o requerimento do salário-maternidade com base em atestados médicos específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial, conforme critérios estabelecidos pelo FUPREVAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de cargos concomitantes, constitucionalmente acumuláveis, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo que exercer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do auxílio-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 66.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Abono Anual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS NORMAS ATUARIAIS, DO CUSTEIO E SEU PLANO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao RPPS previsto nesta lei, deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do Plano de Custeio e Benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As avaliações e reavaliações atuariais deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis ao RPPS, estabelecidas pelo MPAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Avaliação Atuarial deve ser feita uma vez ao ano, e submetida à análise do Conselho Deliberativo - CPM, para avaliação das necessidades de financiamento do sistema, bem como do passivo atuarial, e outras providências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Independentemente do disposto no parágrafo anterior, o Plano de Custeio poderá ser revisto em prazo inferior a um ano, quando da ocorrência de eventos determinantes de alterações significativas nos encargos do FUPREVAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CÁLCULO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O segurado ativo que vier a exercer cargo em comissão, cargo em substituição ou função gratificada, terá sua contribuição calculada sobre a remuneração correspondente a esse cargo ou função, verificando-se as verbas incorporadas e incorporáveis, enquanto no exercício do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de acumulação de cargos permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a remuneração correspondente aos cargos acumulados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recolhimentos das contribuições, não só dos segurados, como também dos respectivos patrocinadores, far-se-ão até o último dia útil do mês subseqüente ao de competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de inobservância, por parte dos Patrocinadores, do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, pagarão os mesmos, ao FUPREVAS multa de 2% (dois por cento), mais juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, PRÓ-RATA, a partir da data em que se configurar o débito, até dia de seu efetivo pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de não serem descontadas, da remuneração do segurado, as contribuições ou outras importâncias consignadas a favor do FUPREVAS, ficará o interessado obrigado a recolhê-las, diretamente, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao de competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A obrigação de recolhimento direto, conforme previsto no Plano de Custeio, caberá aos segurados ativos que se encontrarem afastados temporariamente dos patrocinadores, até o prazo preconizado no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se verificando o recolhimento direto pelo segurado, no prazo legal, ficará o inadimplente sujeito à multa de 2% (dois por cento) mais juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, PRÓ-RATA, a partir da data em que se configurar o débito, até o dia de seu efetivo pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CUSTEIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O plano de custeio do FUPREVAS será apresentado anualmente ao Conselho Deliberativo – CPM para aprovação, conforme artigo 99 da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São fontes do plano de custeio do FUPREVAS:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contribuição previdenciária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contribuição previdenciária dos segurados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        doações, subvenções e legados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9° do Art. 201 da Constituição Federal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demais dotações previstas no orçamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o abono anual, salário- maternidade, auxílio-doença e os valores pagos ao segurado pelo seu vinculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do FUPREVAS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor máximo anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% por cento do valor total da remuneração e subsídios pagos aos servidores segurados do RPPS no exercício anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos do FUPREVAS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do Art. 83 incidirão sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza percebidas pelo segurado, exceto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              salário-família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                diárias para viagem, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal do segurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ajuda de custo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    indenização de transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      auxílio alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        auxílio pré-escolar; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do Artigo 83 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 83, observando-se a regra prevista no Art. 81.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As contribuições que se referem o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recolhimento das contribuições mencionadas no inciso I e II do artigo 83 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese prevista no inciso I, quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do Art. 83.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas hipóteses de que tratam os artigos 85 e 86, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsidio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 84.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos dos artigos 85 e 86, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do Art. 83, deverão ser recolhidas até o décimo dia do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas hipóteses de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Salvo nas hipóteses de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o FUPREVAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PATRIMÔNIO E DA SUA APLICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O patrimônio do FUPREVAS é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade, e será aplicado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo - CPM, em investimentos que possuam rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio, sejam seguros e propiciem a manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Plano de Aplicação do Patrimônio, estruturado dentro das técnicas financeiras e atuariais, integrará o Plano de Custeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A administração do patrimônio poderá ser exercida por entidades financeiras que integrem o Sistema Financeiro Nacional, obedecendo a normas, critérios e metas fixados pelo Conselho Deliberativo - CPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A escolha se dará através de processo licitatório e deverá ser renovado periodicamente, segundo critérios de performance a serem estabelecidos pelo Conselho Deliberativo - CPM e em conformidade ao Plano de Aplicação do Patrimônio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As aplicações financeiras, bem como qualquer tipo de investimento financeiro, necessárias a composição de reserva técnica do FUPREVAS deverão observar as normas definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A reserva técnica do FUPREVAS será composta de todo e qualquer crédito apurado e devido a entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO REGIME FINANCEIRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DO ORÇAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício financeiro do FUPREVAS coincide com o ano civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O FUPREVAS observará as normas de contabilidade fixadas pelos órgãos competentes da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Diretoria-Executiva do FUPREVAS apresentará ao Conselho Deliberativo - CPM, até 31 de março de cada ano, o Orçamento-Programa para o ano seguinte, justificado com a indicação dos correspondentes planos de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O orçamento do FUPREVAS e sua prestação de contas sujeitar-se-ão às disposições comuns às pessoas jurídicas de direito público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo para a aprovação do orçamento pelo Conselho Deliberativo - CPM deverá observar a data expressa da Lei Orgânica Municipal para a publicação deste, juntamente com o da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dentro de 30 (trinta) dias após sua apresentação, o Conselho Deliberativo - CPM decidirá sobre o Orçamento-Programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a realização de planos, cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas provisões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Durante o exercício financeiro, por proposta da Diretoria - Executiva do FUPREVAS, poderão ser autorizados, pelo Conselho Deliberativo - CPM, créditos adicionais, desde que os interesses da Autarquia exijam e haja recursos disponíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS BALANCETES E DO BALANÇO GERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O FUPREVAS deverá levantar balancete, ao final de cada mês, e o Balanço Geral, ao término de cada exercício financeiro, que além dos fundos especiais e provisões, consignarão as reservas técnicas fixadas, segundo as diretrizes gerais do regime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Prestação de Contas da Diretoria - Executiva e o Balanço Geral do exercício encerrado, acompanhado não só do parecer do Conselho Fiscal, como também das demais peças instrutórias, serão submetidas, até 28 de fevereiro do exercício seguinte, à apreciação do Conselho Deliberativo - CPM que, sobre os mesmos, deverá deliberar até 15 de março, e em 31 do mesmo mês o encaminhará ao Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aprovação, sem restrições, do Balanço Geral e da prestação de contas da Diretoria - Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal, desonerará os Diretores do FUPREVAS de responsabilidade, salvo os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, posteriormente apurados na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O FUPREVAS divulgará, entre os segurados, até o dia 30 de abril, os documentos referidos neste artigo, inclusive a demonstração do resultado do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mensalmente, até o último dia do mês subseqüente, o FUPREVAS divulgará balancete mensal, relatórios contábeis e atuariais, além daqueles exigidos pelos órgãos normativos, reguladores e fiscalizadores, onde deverá ser respeitado os prazos fixados por cada órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São responsáveis pela administração e fiscalização do FUPREVAS os seguintes órgãos colegiados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conselho Deliberativo - CPM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretoria Executiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Procuradoria Geral Autárquica; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretoria de Controle Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os integrantes dos colegiados referidos neste artigo, inclusive os suplentes, quando houver, serão nomeados na forma prevista nesta lei e deverão apresentar declaração de bens no início e no término do respectivo período de gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É essencial para o exercício de qualquer cargo nos Conselhos previstos neste artigo, salvo as exceções previstas nesta lei, a condição de segurado do FUPREVAS com, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício como servidor municipal, e possuir, no mínimo, o ensino médio completo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, no período de doze meses, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas sem justa causa, ausência definida mediante avaliação motivada do respectivo órgão colegiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de vacância de cargo de membro de qualquer dos colegiados referido neste artigo, o novo titular completará o prazo de gestão do seu antecessor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em se tratando de término de mandato, os membros dos órgãos colegiados, permanecerão em pleno exercício do respectivo cargo, até que haja nova eleição, e os eleitos sejam empossados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os integrantes dos Conselhos Deliberativos e Fiscal receberão pela sua participação efetiva em cada reunião a que forem convocados o valor equivalente a 10% (dez) por cento do piso municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A verba prevista nos § 6° tem natureza indenizatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos servidores do FUPREVAS, quando em deslocamentos no interesse do serviço, previamente autorizados pelo Diretor Presidente, serão concedidas diárias, cuja concessão será disciplinadas em documento normativo administrativo específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Conselheiros, Diretores, Procurador Geral Autárquico e Coordenador de Tesouraria, não poderão, enquanto estiverem no exercício de seus cargos, efetuar com o FUPREVAS, direta ou indiretamente, negócios de qualquer natureza, não sendo responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do FUPREVAS, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, no entanto, civil e penalmente, por eventuais crimes cometidos na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O disposto no parágrafo anterior não prejudica o direito previdenciário dos membros dos órgãos colegiados, decorrentes da sua condição de segurados do FUPREVAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São vedadas relações comerciais entre o FUPREVAS e empresas privadas em que funcione qualquer Conselheiro do FUPREVAS como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o FUPREVAS e seus patrocinadores, conforme dispõe a Lei 8.666/93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As regras específicas de funcionamento dos órgãos colegiados em comento, bem como dos diversos setores administrativos do FUPREVAS, serão disciplinadas pelo Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A critério do Conselho Deliberativo - CPM, poderá a administração das obrigações passivas do FUPREVAS ser exercida por entidade externa, escolhida por meio de processo licitatório, com o objetivo de aumentar a eficiência, diminuir gastos e absorver novas tecnologias nesta área de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CONSELHO DELIBERATIVO - CPM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao Conselho Deliberativo - CPM, nova denominação do antigo Conselho Municipal de Previdência, maior instância decisória do FUPREVAS, garantida a participação de representantes dos segurados ativos e inativos e da diretoria do instituto, cabe fixar os objetivos e a política administrativa, financeira e previdenciária desta autarquia municipal, e sua ação será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Deliberativo - CPM é composto de 06 (seis) membros, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, entre os servidores efetivos ativos e inativos do Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (um) Conselheiro e respectivo suplente, indicados pela Câmara Municipal, após escolha entre os servidores do órgão legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3 (três) Conselheiros e seus respectivos suplentes, indicados pelos Servidores Municipais entre os efetivos ativos e inativos, sendo 2 (dois) representantes entre servidores ativos e 01 (um) representante entre servidores inativos, escolhidos em eleição a ser realizada pelo FUPREVAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho elegerá, por maioria simples, entre seus Conselheiros, o Presidente, e elegerá de igual forma, caso necessário, aquele que substituirá o Presidente nos seus afastamentos e impedimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo - CPM, titulares e suplentes, será feita pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Deliberativo - CPM reunir-se-á, ordinariamente. uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante solicitação do Presidente ou pela maioria dos seus membros, deliberando por maioria de votos, sendo fixado em 04 (quatro) o quorum mínimo para a realização de reuniões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não havendo maioria absoluta na primeira convocação, o Presidente convocará uma nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas) e máximo de cinco (cinco) dias, com qualquer número.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As decisões do Conselho Deliberativo - CPM serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo - CPM que deixar de comparecer as reuniões, em idênticas condições das estipuladas no § 3° do Artigo 96.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Declarado extinto o mandato de qualquer membro, a vacância do cargo será sanada pelo membro suplente, que exercerá o mandato até o fim da gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho elegerá um de seus membros para secretariar as reuniões e elaborar as respectivas atas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Procurador Geral Autárquico, em suas atividades no Conselho Deliberativo - CPM, terá função meramente consultiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Conselho Deliberativo - CPM:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              analisar e decidir sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                orçamento - programa, e suas alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  planos de custeio e de aplicação do patrimônio, e suas revisões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a taxa de contribuição mensal, dos patrocinadores e dos segurados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os novos planos de seguridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a prestação de contas da Diretoria – Executiva, do Balanço Geral do exercício respectivo e dos balancetes e relatórios mensais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a admissão de novos patrocinadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a aquisição de bens imóveis, bem como baixa e alienação de bens do ativo permanente e constituição de ônus reais sobre os mesmos, de acordo com o estabelecido na Lei nº 8.666/93 ou outra que venha substituí-la;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a edificação em terreno de propriedade do FUPREVAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a aceitação de doações, com ou sem encargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a estrutura organizacional, quadro de pessoal e respectivo plano de cargos e carreiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os planos e programas, anuais e plurianuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a abertura de créditos adicionais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as diretrizes, regulamentos, instruções normativas, regimentos e normas gerais de organização, operação e administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          julgar os recursos interpostos dos atos do Diretor - Presidente do FUPREVAS, dos demais Diretores e do Procurador Geral Autárquico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            determinar a realização de inspeção e auditoria, de qualquer natureza, escolhendo e destituindo auditores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aprovar a contratação de Instituição Financeira, privada ou pública, que se encarregará da administração da carteira de investimentos do FUPREVAS, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aprovar o seu Regimento Interno e aprovar propostas de alterações ao Regimento Interno do FUPREVAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  resolver os casos omissos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe ao Conselho Deliberativo - CPM a responsabilidade de atuação no processo de eleição dos conselheiros, salvo os que vão concorrer às reeleições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO CONSELHO FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização do FUPREVAS, competirá fiscalizar a gestão econômico– financeira e o cumprimento das metas atuariais aprovadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Fiscal é composto de 05 (cinco) membros efetivos e seus respectivos suplentes, com prazo de gestão de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Presidente, indicado pelo Prefeito Municipal, entre os servidores efetivos, ativos e inativos do Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              02 (dois) Conselheiros, indicados pelo Poder Executivo, entre os servidores efetivos, ativos e inativos do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                02 (dois) Conselheiros, indicados pelos Servidores Municipais entre os efetivos ativos e inativos, sendo 01 (um) representante para cada um desses grupos respectivamente, escolhidos em eleição a ser realizada pelo FUPREVAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Regimento Interno regulamentará a forma de escolha dos membros do Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros, e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cada membro efetivo terá um suplente, com igual mandato, que o substituirá nos casos de ausência, impedimento, renúncia ou vacância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Conselho Fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            opinar sobre o Balanço Geral e demais demonstrações financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              examinar, a qualquer tempo, livros e demais documentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                analisar, mensalmente, o balancete e outras demonstrações financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  denunciar, ao Conselho Deliberativo - CPM, as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria - Executiva ou pelo Conselho Deliberativo - CPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Fiscal poderá dispor de assessoramento de contador autônomo ou de firma especializada, sem prejuízo de auditoria externa, de caráter obrigatório, observados os critérios legais de contratação e as normas internas do FUPREVAS, estabelecidas sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA DIRETORIA-EXECUTIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À Diretoria-Executiva cabe dar execução aos objetivos do FUPREVAS, e sua administração, consoante a legislação em vigor e as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo – CPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Diretoria Executiva é composta por (01) um Diretor Executivo, (01) um Diretor de Contabilidade e Finanças, e por (1) um Diretor de Benefícios, sendo cargos e funções de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nomeados por ele através de Portaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As funções dos Membros da Diretoria Executiva, bem como dos demais servidores, serão regulamentadas em Regimento Interno, aprovado pelo Diretor Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Presidente, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos, fixado em 2 (dois) o quorum mínimo para a realização da reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Diretor Executivo deverá possuir ilibada reputação e notória capacidade na área da administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Diretor Executivo, além do voto pessoal, terá o voto de desempate nas decisões da Diretoria Executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Diretor Executivo, além da instrução das matérias sujeitas a apreciação do Conselho Deliberativo - CPM, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        orientar e acompanhar a execução das atividades do FUPREVAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            autorizar a baixa e a alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre os mesmos, de acordo com o estabelecido na Lei nº 8.666/93 ou outra que venha substituí-la;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              autorizar a assinatura de contratos, acordos ou convênios, de acordo com o estabelecido na Lei nº 8.666/93 ou outra que venha substituí-la;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aprovar o Plano de Contas e suas alterações; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  encaminhar ao Executivo Municipal, após aprovação do Conselho Deliberativo - CPM, proposta de alterações ao Regimento Interno do FUPREVAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos Diretores e ao Procurador Geral Autárquico, além das atribuições e responsabilidades próprias da qualidade de membros da Diretoria - Executiva, competem aquelas que lhes forem fixadas no Regimento Interno do FUPREVAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A movimentação dos recursos financeiros oriundos da Taxa de Administração será realizada pelo Diretor Executivo, ou pelo seu substituto eventual, em conjunto com o Diretor de Contabilidade e Finanças, ou seu substituto eventual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social será realizada pelo Diretor Executivo, podendo ser realizada por servidor do FUPREVAS, titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, formalmente designado para tal função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Diretor Executivo, demais Diretores e o Procurador Geral Autárquico poderão constituir mandatários ou procuradores e delegar competência, salvo quanto às previstas nos parágrafos primeiro e segundo, quando a função de gestor dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social for exercida pelo próprio Diretor Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Coordenador de Tesouraria, diretamente subordinado ao Diretor de Contabilidade e Finanças, será responsável por planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços da tesouraria, controles de fluxo de caixa, acompanhando do registro de entrada e saída de numerários, cheques, duplicatas, notas fiscais e outros documentos, controlando ainda os saldos médios e reciprocidade, suas demais atribuições encontram-se definidas no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Controle Interno do FUPREVAS fará o acompanhamento e monitoramento de todas as atividades desenvolvidas pelos diversos setores desta Autarquia Municipal, de modo comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos administrativos praticados e avaliar os resultados alcançados, quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor que ocupará o cargo de Diretor de Controle Interno será escolhido entre os segurados ativos, com formação contábil e devidamente inscritos no CRC – Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, o qual será indicado e nomeado por Portaria do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As atribuições do responsável pelo Controle Interno serão definidas no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROCURADOR GERAL AUTÁRQUICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Procuradoria Autárquica, com status administrativo de diretoria, órgão consultivo e de execução nos assuntos de caráter jurídico, exercerá a representação judicial e extra-judicial desta Autarquia Municipal, nos processos em que a mesma venha a fazer parte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Procuradoria Autárquica será chefiada por um Procurador Geral Autárquico, sendo cargo de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos do Art. 37, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil dentre advogados regularmente inscritos na OAB/RJ, possuidor de notável saber jurídico, e será nomeado através de Portaria pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Procuradoria Autárquica será constituída de 1 (um) Procurador Geral Autárquico, Procuradores Autárquicos e Estagiários regularmente inscritos na OAB/RJ, além de pessoal de apoio administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá interposição de recursos, dentro do prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência oficial do ato:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para o Diretor Executivo, dos atos de seus prepostos ou servidores do FUPREVAS, ressalvado os praticados pelos Diretores e o Procurador Geral Autárquico; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para o Conselho Deliberativo - CPM, dos atos dos Diretores, do Procurador Geral Autárquico e do Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS ALTERAÇÕES DESTA LEI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PROCEDIMENTOS E DAS LIMITAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As alterações desta lei serão propostas ao Chefe do Executivo Municipal, após aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo - CPM, que dará início ao processo legislativo necessário à sua aprovação pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As alterações desta lei não poderão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contrariar o objetivo previdenciário do FUPREVAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reduzir benefícios previdenciários já iniciados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prejudicar direitos, de qualquer natureza, consignados aos segurados e dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado ao FUPREVAS prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, a qualquer título, bem como conceder empréstimos, oriundos de recursos destinados ao custeio do RPPS, a segurados, beneficiários, ao Município ou a qualquer órgão, filiado ou não ao Sistema de Previdência de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O FUPREVAS, independentemente de autorização específica, poderá instituir serviços assistenciais, inclusive de assistência à saúde, através de convênios, autogestão ou supervisão de planos, desde que essas operações sejam custeadas por contribuições específicas facultativas de seus servidores, devendo sua administração ser realizada em contas distintas das destinadas ao custeio das atividades previdenciárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Plano de Custeio decorrente desses programas assistenciais, deverá ser determinado por uma Avaliação Atuarial específica, a ser submetida à aprovação do Conselho Deliberativo - CPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso da prestação dos serviços assistenciais previstos no “caput” deste artigo, não poderá o FUPREVAS, em hipótese alguma, utilizar-se dos recursos destinados às Reservas Técnicas para pagamento dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão à conta de Créditos Especiais do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vassouras, desde já autorizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considerando a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vassouras, bem como, do próprio FUPREVAS, fica autorizado o chefe do Executivo a promover as necessárias adequações orçamentárias que se fizerem necessárias a administração, por decreto, a fim de garantir as suplementações, anulações e/ou transposições de recursos previstos na lei orçamentária em vigor na data da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nome;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            valores mensais e acumulados das contribuições previdenciárias do servidor; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo Patrocinador referente ao servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao segurado será garantido o acesso ao extrato previdenciário supramencionado, sempre que requerido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de extinção do FUPREVAS, mediante lei específica, todo o seu patrimônio passará, obrigatoriamente, a integrar o patrimônio do Município de VASSOURAS, que o sucederá em todos os seus direitos e obrigações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As normas necessárias ao funcionamento do Sistema Previdenciário de que trata esta Lei, assim como, aquelas necessárias para a concessão de benefícios e serviços a serem prestados, serão baixadas pela Diretoria Executiva, “ad referendum” do Conselho Deliberativo - CPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre o FUPREVAS e o qualquer ente político da Federação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O FUPREVAS terá quadro próprio de pessoal, a ser aprovado por lei, preenchidos mediante concurso público de provas e de provas e títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Até que sejam definidos e preenchidos os cargos em epígrafe, o FUPREVAS adotará a estrutura administrativa provisória e os Cargos em Comissão previstos no anexo a presente lei, cargos esses de livre nomeação e exoneração, nos termos do Art. 37, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os servidores de que trata o parágrafo anterior, ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, declarados de livre nomeação e exoneração, serão filiados ao RGPS, não fazendo jus a qualquer benefício ou prestação por parte do RPPS do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos servidores e funcionários do FUPREVAS será aplicado o Estatuto dos Funcionários Públicos de Vassouras, e a sua remuneração serão calculada empregando-se, por analogia, os sistemas de enquadramento, classificação, níveis de vencimentos e demais vantagens previstos na legislação que regulamenta tais assuntos para os funcionários municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dada a autonomia administrativa e financeira do FUPREVAS, e o caráter meramente equiparativo entre os cargos provisórios adotados e seus congêneres municipais, não serão transferidos cargos existentes na Prefeitura Municipal para essa autarquia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a percepção de mais de um benefício de aposentadoria às expensas do RPPS, de que trata a presente lei, exceto nos casos previstos no Art. 37, inciso XVI e respectivas alíneas, da Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O FUPREVAS observará todas as normas previstas na legislação superveniente no que se refere:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a concessão de beneficio previdenciário, contemplados na Constituição Federal, emendas ou leis federais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aos procedimentos administrativos definidos pela Ministério da Previdência e Assistência Social ou Tribunal de Contas do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aos procedimentos de Administração Pública contemplados na Lei 4320/64, bem como suas alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A legislação superveniente será aplicada a partir de sua eficácia até a adequação da Lei Municipal, e nos casos omissos, utilizar-se-á supletivamente as normas emanadas da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo, Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão trimestralmente ao órgão gestor do FUPREVAS relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para funcionamento do FUPREVAS o Município de Vassouras poderá ceder servidores necessários ao desenvolvimento das suas finalidades precípuas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos servidores cedidos pelo Município, aplicam-se as disposições presentes nesta lei, bem como o disposto no artigo 1°-A da Lei Federal 9.717/98.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a concessão de aposentadoria especial, excetuando-se as previstas nesta lei, até que seja publicada lei federal que a defina, conforme preceitua o Art. 40 da CRFB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A estrutura do FUPREVAS de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com a discriminação de vagas, cargos, funções gratificadas e nível, bem como o Organograma constam do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 2082 de 27 de fevereiro de 2004 e o Anexo III da Lei n.º 2560 de 14 de maio de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vassouras, 21 de março de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Renan Vinícius Santos de Oliveira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 193/2013 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  RELAÇÃO DE CARGOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CIDADE DE VASSOURAS - FUPREVAS, E SUA EQUIVALÊNCIA AOS SIMBOLOS EMPREGADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VAGASCARGOS FUPREVASNÍVEL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Cargos Comissionados 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1DIRETOR EXECUTIVOAPM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1PROCURADOR GERAL AUTÁRQUICOAPM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1DIRETOR DE CONTABILIDADE E FINANÇASCC-02
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1COORDENADOR DE TESOURARIADAS-02
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Funções Gratificadas 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1DIRETOR DE BENEFÍCIOSFG-01
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1DIRETOR DE CONTROLE INTERNOFG-01
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1ASSESSOR INTERMEDIÁRIO ICAI-01
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1ASSESSOR INTERMEDIÁRIO ICAI-01
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1ASSESSOR INTERMEDIÁRIO IIICAI-03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor Executivo – APM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Procurador Autárquico – APM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor de Contabilidade e Finanças – CC-02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor de Benefícios – FG-01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor de Controle Interno – FG-01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenador de Tesouraria – DAS-02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.