Lei Complementar nº 28, de 06 de fevereiro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

28

2004

6 de Fevereiro de 2004

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      O artigo 205 da Lei Complementar nº 27, de 31 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 205.   A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre as condições sanitárias, em observância a legislação que regulamenta a matéria, dos seguintes estabelecimentos industriais e comerciais:
        I  –  Estabelecimentos de beneficiamento e moagem de trigo, milho, mandioca e produtos congêneres;
        II  –  fábrica de massas alimentícias, biscoitos e estabelecimentos congêneres;
        III  –  Padarias, confeitarias e congêneres;
        IV  –  Estabelecimentos industriais de torrefação e moagem de café;
        V  –  Fábrica de gelo, frigorífico e armazéns frigoríficos;
        VI  –  Estabelecimentos que comercializem leite e laticínios;
        VII  –  Estabelecimentos que comercializem pescado;
        VIII  –  Estabelecimentos que comercializem carnes e derivados ou sub-produtos;
        IX  –  Mercados e Supermercados;
        X  –  Empórios, mercearias, armazéns, depósitos de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres;
        XI  –  Casas e depósitos de ovos, aves, e pequenos animais vivos;
        XII  –  Restaurantes, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes, hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres;
        XIII  –  Pastelarias, pizzarias e estabelecimentos congêneres;
        XIV  –  Estabelecimentos que comercializem alimentos liquidificados e sorvetes;
        XV  –  Estabelecimentos de horticultura e floricultura;
        XVI  –  Feiras livres, comércio ambulante de alimentos;
        XVII  –  Salões de barbeiros e caleireiros;
        XVIII  –  Hospitais, casas de saúde, maternidade e unidades de serviços de saúde;
        XIX  –  Estabelecimentos educacionais;
        XX  –  Estabelecimentos com piscinas.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

           

          Vassouras, 06 de fevereiro de 2004.

           

          Altair Paulino de Oliveira Campos

          Prefeito Municipal

             
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.