Lei Ordinária nº 1.123, de 05 de maio de 1980
São acrescentados ao artigo 34 - da Lei nº 1100, de 10 de novembro de 1978 (Lei de Parcelmamento do Solo), os seguintes parágrafos:
No caso de lote isolado, cuja testada não comporte o desmembramento em duas, será obrigatório que pelo menos uma das testadas resultantes corresponda no mínimo a 80% (oitenta por cento) da testada original, desde que nunca seja inferior a 5,00m (cinco metros), e que o acesso ao lote dos fundos, resultante do desmembramento, seja feito através de uma servidão de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura no mínimo. Exige-se também neste caso, que as áreas dos lotes resultantes não sejam inferiores a 180m² (cento e oitenta metros quadrados).
Excepcionalmente, em situações de fato, comprovadamente constituídas em data anterior à vigência da Lei Municipal 1.100, de 10.11.78, os lotes isolados poderão ser desmembrados em áreas menores que 180m² (cento e oitenta metros quadrados), porém nunca inferiores a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) a critério do órgão municipal competente.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.